- 1 -Os lotes destinados a habitação social estão assinalados na planta de síntese, abrangendo os lotes n.os 1 a 6.
- 2 -A ocupação nestes lotes processar-se-á pela edificação de moradias geminadas, através de projecto tipo, de carácter evolutivo, a disponibilizar pela autarquia nas condições fixadas para o efeito.
- 3 -Não serão permitidas quaisquer alterações formais ou volumétricas ao exterior das habitações que não estejam contempladas no projecto tipo.
- 4 -Para o licenciamento de projectos para estes lotes é facultativa a apresentação do estudo referido no n.º 1 do artigo 12.º, constituindo esta a única excepção ao disposto naquele artigo.
- 5 -As parcelas destinam-se a ser ocupadas unicamente para habitação, não sendo permitidas quaisquer outras formas de utilização.
Artigo 15.º — Habitação social
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000