Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor a construção nos espaços urbanos de grau I fica sujeita às seguintes regras:
- a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade: mínima 40 fogos/ha e máxima 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,8;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas à redes públicas;
- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Área mínima da parcela ou lote: 300 m2;
Frente mínima da parcela ou lote: 15 m;
Índice de utilização líquido: 1,7;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- c)Os condicionamentos da alínea anterior não se aplicam nos espaços culturais referidos no artigo 53.º