A construção nos espaços periurbanos I, devidamente identificados na planta de ordenamento, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Nos núcleos edificados cujo perímetro é definido por pontos distanciados 50 m do eixo de arruamentos públicos pavimentados, no sentido transversal, e 20 m da última edificação no sentido do arruamento serão permitidos o loteamento urbano, desde que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, e a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que:
Área mínima da parcela: 1000 m2;
Frente mínima da parcela: 15 m;
Número máximo de fogos por parcela: dois;
Índice de utilização líquido: =< 0,25;
Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto na alínea e) da disposição citada;
Infra-estruturas:
Água: ligação obrigatória à rede pública;
Esgoto: sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, excepto quando existir rede pública;
A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra:
Afastamento mínimo do eixo da via de acesso: 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
- b)Fora dos perímetros dos núcleos referidos na alínea anterior serão aplicados os condicionamentos constantes do n.º 2 do artigo 28.º