- 1 -Consideram-se integrados em zonas de ocupação mista os espaços que evidenciam actualmente a simultaneidade dos usos turísticos e residencial, com espaços também afectos a comércio e serviços, cujos níveis e densidade de construção e infra-estruturação permitem considerá-los como área edificada existente e irreversível.
- 2 -Nestas zonas deverão respeitar-se os condicionamentos definidos no âmbito dos respectivos projectos turísticos ou de loteamento.
- 3 -Serão admitidas alterações aos alvarás de loteamento, desde que respeitadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 28.º deste Regulamento.
- 4 -No preenchimento de espaços intersticiais que, de acordo com a planta de ordenamento, se integram na ZM são admissíveis os usos constantes do n.º 1 do artigo 28.º, à excepção da indústria.
- 5 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os constantes do n.º 4 do artigo 28.º do corpo deste Regulamento.
Artigo 29.º — Zona mista (ZM)
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995