- 1 -Nas áreas referidas nos artigos 29.º, 30.º, 35.º e 36.º, bem como nas zonas antigas de Albufeira, Guia e Paderne, identificadas na planta de ordenamento, os projectos de arquitectura e de loteamento deverão ser subscritos pelo menos por arquitecto.
Artigo 53.º — Responsabilidade técnica
Vigente desde: 04/05/1995
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