- 1 -Os edifícios serão implantados de acordo com o constante da planta de implantação e respeitando os parâmetros indicados no artigo 13.º
- 2 -A volumetria máxima adoptada para as edificações será:
- a)Habitação unifamiliar - dois pisos (rés-do-chão mais um);
- b)Unidade hoteleira - quatro pisos (rés-do-chão mais três).
- 3 -A ocupação dos lotes de acordo com os condicionantes estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro, deverá garantir o índice de permeabilidade mínimo de 0,7, de acordo com as seguintes percentagens:
Lotes unifamiliares - espaços exteriores:
Percentagem máxima de áreas pavimentadas (incluindo piscinas de ar livre) - 0,20;
Percentagem máxima das áreas ajardinadas regadas - 0,4;
Percentagem mínima das áreas verdes de enquadramento - 0,3.
- 4 -Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, ficam estabelecidas as seguintes normas:
O licenciamento da construção fica condicionado à aprovação da Câmara Municipal de Penacova de um projecto de arranjo dos espaços exteriores, donde conste:
Planta de medidas cautelares, indicando a localização do estaleiro, a protecção, na fase da obra, das árvores existentes a conservar, o aproveitamento de terras «vivas», etc.;
Planta de modelação do terreno, de construções e de pavimentos e redes de rega, de drenagem e iluminação;
Pormenores de construção;
Planos de preparação de sementeiras e de plantação do terreno;
Previsão dos meios e tempos de trabalho necessários à conservação dos espaços exteriores.
Artigo 14.º — Índices de ocupação do solo
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005