- 1 -A execução de edificação é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos enquanto activas.
- 2 -Quando desactivadas, as edificações serão possíveis quando a área for sujeita a intervenção de recuperação de acordo com o plano de recuperação paisagística.
Artigo 23.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994