- 1 -Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.
- 2 -Também como consequência directa da existência do Plano, a Câmara Municipal da Amadora considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quadrienais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecussão dos objectivos enunciados.
- 3 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.º sem que o Plano Director Municipal tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território todos os planos de urbanização ou de pormenor.
Artigo 7.º — Consequências directas da existência do Plano
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994