- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Artigo 88.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994