- 1 -No prazo de cinco dias úteis após a recepção das propostas vinculativas de aquisição, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição, e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respectivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de selecção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 2 -O relatório é enviado no termo do prazo referido no número anterior à comissão especial prevista no artigo 28.º para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência a observar no processo de alienação.
Artigo 13.º — Relatório
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011