- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de acções de cada proponente pode ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das acções identificadas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição de acções é constituída, no mínimo, por:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta técnica vinculativa;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte;
- d)A informação prevista no artigo 9.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa, a quantidade de acções e a percentagem que os proponentes pretendem adquirir no capital social da EDP, a qual não pode ser inferior a 5 % nem superior a 21,35 %, e indicar o preço oferecido para a aquisição das acções representativas do capital social da EDP objecto da venda directa de referência, quer em valor por acção, quer em valor global e expresso em euros.
- 4 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de acordo quadro para execução do projecto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a qualidade de accionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a EDP, e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na EDP contribuem para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º, nomeadamente nas suas alíneas d) a i).
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011