Sem prejuízo da legislação em vigor para este efeito aplicável, consideram-se zonas de defesa de pedreiras correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura, medida a partir da bordadura de cada escavação:
- a)Nunca inferior a 50 m para os casos definidos nas alíneas a) a d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90;
- b)Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado ou com processo em vias de classificação, não incluído em perímetro urbano;
- c)Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais;
- d)Definida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, para os casos não incluídos nas alíneas anteriores.