- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- c)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
- d)No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
- e)No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;
- f)No caso de agrupamento, indicação, no que diz respeito a cada uma das sociedades referidas no artigo 1.º, do número de acções/quotas que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;
- g)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);
- h)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- i)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 4 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente ao mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas;
- j)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;
- l)Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- m)Declaração de ter a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.
- 2 -Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente).
- 3 -No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.
Artigo 8.º — Documentos
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (4)
Referenciado por (13)
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95