- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância indicada nos n.os 2 e 3, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -A caução a que se refere o número anterior deve ser, consoante o caso, na importância de:
- a)20000000$00 - QUIMIGAL;
- b)20000000$00 - QUIMIPARQUE;
- c)8000000$00 - Anilina;
- d)6000000$00 - Quimigal Adubos;
- e)1500000$00 - AGROQUISA;
- f)1000000$00 - TANQUIPOR ou ATLANPORT;
- g)500000$00 - ECE;
- h)200000$00 - AQUATRO, ATM ou CUFTRANS.
- 3 -Se os concorrentes apresentarem propostas que abranjam a aquisição conjunta:
- a)Dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE, o montante da caução a prestar é de 30000000$00;
- b)De lotes de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o montante da caução a prestar é o resultante da soma das importâncias fixadas no número anterior, em singelo, para essas mesmas sociedades.
- 4 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concorrentes vencedores, bem como os que lhes sucederem, perdem as cauções, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não procederem, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento dos preços ou à prestação das garantias exigidas.
- 6 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão dos actos públicos previstos nos artigos 18.º e 42.º, consoante o caso, são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas, consoante o caso, nos prazos fixados nos artigos 17.º e 40.º
Artigo 9.º — Caução
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (5)
Referenciado por (10)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95