- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites da área de salvaguarda.
- 2 -A superfície das áreas urbanas e urbanizáveis a ampliar em cada acerto não pode ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa área, devendo sempre cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 46.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/1994