- 1 -As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana densificada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nela coexistindo diversas funções urbanas.
- 2 -As áreas urbanas destinam-se predominantemente à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, podendo ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
- 3 -As áreas urbanas são constituídas por zonas delimitadas, designadas por unidades operativas urbanas, entendidas como subsistemas das unidades operativas de planeamento e gestão, definidas no artigo 4.º, cuja natureza e regulamentação particular definem os processos de ocupação, bem como fornecem orientações para a realização de planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar pela autarquia ou de promoção particular singular ou em associação de proprietários.
- 4 -As áreas urbanas encontram-se delimitadas na carta de ordenamento do PDM e complementarmente nas cartas dos perímetros urbanos (escala de 1:5000), da seguinte forma:
- 4.1 -No perímetro urbano de Rio Maior (centro concelhio principal), pelas seguintes unidades operativas, referenciadas com a classificação que as designa na respectiva carta:
- a)Área urbana de centro consolidado (1);
- b)Área urbana com regulamentação urbanística - PPZCRM (2);
- c)Área urbana de consolidação (3.1 e 3.2);
- d)Área urbana em formação/expansão (4.1, 4.2 e 4.3);
- e)Área urbana de reconversão/expansão (5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 55, 5.6 e 5.7.);
- f)Área a desafectar do uso industrial;
- g)Área de serviços a consolidar;
- 4.2 -Nos perímetros urbanos dos restantes aglomerados (centros concelhios de níveis 1, 2 e 3 e outros núcleos urbanos), por área urbana densificada a consolidar.
Artigo 24.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995