- 1 -As áreas paraurbanas constituem-se por concentração de edificações destinadas principalmente ao uso habitacional, com o número mínimo de 10 unidades distanciadas entre si no máximo de 50 m, com acessibilidade normalmente processada pela rede viária municipal, apresentando algum nível de infra-estruturação e de densidade habitacional, embora não adequados à sua consideração como espaços urbanos, apesar de a estrutura urbana, ainda incipiente, poder vir a ser progressivamente consolidada.
- 2 -A delimitação das áreas paraurbanas processa-se pelo perímetro envolvente, afastado de 50 m da linha de união entre as edificações posicionadas exteriormente no conjunto actual.
- 3 -As áreas paraurbanas, identificadas na carta de ordenamento, cumulativamente com a designação «Outros aglomerados», são as seguintes:
1) Ribeira das Neves;
2) Vale de Teira;
3) Barbines;
4) Fonte Longa;
5) Casal da Fisga;
6) Casalinho;
7) Casal da Velha;
8) Casais da Cheira;
9) Mata de Baixo;
10) Venda da Costa;
11) Comeira;
12) Lobo Morto;
13) Casal Renal;
14) Venda da Natária;
15) Casal Calado;
16) Marinhas do Sal;
17) Casais da Caniceira;
18) Repolho;
19) Póvoas;
20) Vale da Fonte;
21) Arco da Memória;
22) Senta;
23) Cidral;
24) Vale do Brejo;
25) Vale de Marinhas;
26) Vales da Senhora da Luz;
27) Casais do Alto;
28) Porto da Vala;
29) Casais da Cortiçada;
30) Bairradas;
31) Abuxanas;
32) Casais da Atalaia;
33) Casais Silvas;
34) Vale do Barco;
35) Abuxanas;
36) Casais Colaços;
37) Laroujo;
38) Vale da Rosa;
39) Cabeça Gorda;
40) Calhariz;
41) Casais da Lezíria;
42) Moinho da Ordem;
Artigo 33.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1995