- 1 -Consideram-se integradas na REN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes (1), sujeitas assim à regulamentação definida no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN são interditas:
- 2.1 -As acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que se justifiquem para uma adequada exploração agrícola ou aquícola;
- 2.2 -O derrube de árvores não integrado em práticas normais de exploração florestal;
- 2.3 -A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 3 -De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se:
- 3.1 -Todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e aos recursos hídricos;
- 3.2 -As acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção.
Artigo 8.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995