- 1 -Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critérios definidos no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ou armazéns em área predominantemente residencial desde que:
- a)Quando localizados no nível 1, definido de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento, não tenham uma área de pavimentos cobertos superior a 200 m2 e as indústrias estejam incluídas na classe D;
- b)Nos restantes níveis, as indústrias estejam incluídas nas classes C ou D;
- c)A cércea máxima não ultrapasse os 6 m, excepto se por questões técnicas devidamente justificadas;
- d)Nos casos de instalações em lote sem outra actividade, a área de implantação de construções não ultrapasse 60% da área total do lote ou parcela;
- e)Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente do lote e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais;
- f)No caso de instalações localizadas em lote de habitação, admite-se a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração.
- 2 -Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes.
Artigo 18.º — Licenciamento de indústrias e armazéns
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995