- 1 -O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de abastecimento de energia, de gás e de telefones.
- 2 -Nestas áreas a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas básicas, que deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficarem preparadas para esse efeito.
- 3 -Nos casos de construção em parcelas, lotes resultantes de destaques ou loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas, aparcamento automóvel ou outros equipamentos desejáveis.
Artigo 21.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995