- 1 -Nesta área o índice de utilização não poderá ser superior a 1,5.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995