- 1 -Nesta área é aplicável o disposto nas alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -A área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote ou parcela e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,75.
- 3 -É aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995