- 1 -Para decidir qual o grau de protecção física a adoptar é necessário ter em conta os elementos em causa, nomeadamente:
- a)O grau de classificação de segurança dos dados e programas a proteger;
- b)O volume e a localização dos equipamentos a salvaguardar;
- c)A credenciação de segurança e a necessidade de conhecer das pessoas;
- d)A avaliação das ameaças que representam a actividade dos serviços de informações hostis, actividades terroristas e criminosas, tais como as referidas no artigo 14.º
- 2 -As medidas a aplicar devem ser concebidas tendo em vista principalmente:
- a)Impedir qualquer intrusão nas áreas ou dependências onde são guardados dados e programas classificados, por acções encobertas (electrónicas ou não) ou pela força;
- b)Desencorajar, detectar e impedir acções de pessoal desleal, susceptível de actuar em proveito de organizações hostis;
- c)Indigitar, de entre as pessoas credenciadas, aquelas que têm acesso à informação classificada, segundo o princípio da necessidade de conhecer;
- d)Assegurar, em todas as circunstâncias, o perfeito controlo, quer dos dados e programas classificados, quer das chaves e combinações de segredo dos dispositivos de segurança dos respectivos móveis de segurança e casas-fortes.
Artigo 16.º — Necessidades em matéria de segurança
Vigente desde: 28/02/1990
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