- 1 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de protecção total são áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de actividade económica e onde é apenas permitido o acesso às seguintes entidades:
- a)Proprietários ou os seus mandatários ou comissários;
- b)Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
- c)Agentes de autoridade e fiscais de entidades públicas competentes para a fiscalização;
- d)Visitantes para realização de actividades de índole científica ou de educação ambiental, desde que expressamente autorizados pelo ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas de protecção total apenas é admitida a implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no curso do rio Almonda e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
Artigo 11.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 19/03/2008
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Em vigor desde 19/03/2008