- 1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.
- 3 -Na falta de disposição especial, o prazo de decisão dos processos de autorização e para a emissão de pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o ICNB, I. P., se tenha pronunciado, considera-se, conforme o caso, conferida a autorização ou emitido parecer favorável à pretensão formulada.
- 5 -Sempre que os actos e actividades indicados nos artigos 11.º, 13.º, 15.º e 17.º estejam igualmente sujeitos a parecer favorável do ICNB, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., nos termos do presente Regulamento deve conter, expressamente, o seu parecer ao abrigo do citado regime legal, substituindo-o para todos os efeitos legais.
- 6 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, relativamente a actos e actividades sujeitas a licenciamento, caducam no prazo de dois anos após a data da sua emissão, caso as entidades competentes não tenham procedido ao respectivo licenciamento.
- 7 -São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 19/03/2008
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Em vigor desde 19/03/2008