- 1 -Não será permitida a instalação de vazadouros de entulho e de parques de sucata a menos de 2000 m de furos de captação de água para o abastecimento público, podendo estas distâncias vir a ser alteradas caso a caso, mediante estudos hidrogeológicos, da responsabilidade dos requerentes.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal alternativas à localização dos vazadouros de entulho e parques de sucata, quando a mesma ponha em causa os valores que se pretendem defender com o PDMP.
- 3 -Para garantia dos interesses públicos que se deverão acautelar, poderá a Câmara Municipal proceder à expropriação dos terrenos onde se encontram localizados os vazadouros de entulho e parques de sucata, se os mesmos ficarem a menos de 2000 m de furos de captação de águas já existentes ou que venham a existir.
- 4 -O licenciamento de novos parques de sucata e a legislação dos existentes rege-se pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 25.º — Instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata
Vigente desde: 07/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1995