- 1 -São áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis, onde não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia e nas quais se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes por edifícios que se considera de manter. Pontualmente, incluem áreas não ocupadas com dimensão suficiente para operações de loteamento.
- 2 -A construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios nas zonas urbanas consolidadas deverá obedecer às seguintes disposições:
- a)A altimetria e volumetria das edificações deverá integrar-se na altimetria e volumetria dominantes na respectiva UOPG;
- b)O tipo de cor e o tipo de acabamentos exteriores das edificações deverão integrar-se no tipo de cor e no tipo de acabamentos exteriores dominantes na respectiva UOPG;
- c)Nas UOPG 3 e UOPG 4, unidades situadas respectivamente a poente e a nascente da encosta do Castelo, a construção de novos edifícios ou transformação dos existentes fica condicionada no aspecto de uso, volumetria e acabamentos aos critérios definidos pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo relativos à preservação do enquadramento visual do centro histórico. Aqueles critérios deverão constar do regulamento específico do centro histórico e, na sua ausência, das disposições relativas ao assunto contidas no Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.
- 3 -Nas áreas não ocupadas das zonas urbanas consolidadas, a concretização do PU far-se-á dentro dos parâmetros urbanísticos definidos pelo presente artigo para cada UOPG, de acordo com plano de pormenor ou, na sua falta, através de projectos de loteamento a executar no quadro da legislação em vigor.
- 4 -Às zonas urbanas consolidadas correspondem as seguintes UOPG com as seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- 4.1 -UOPG 3 - unidade com uma superfície total aproximada de 5,70 ha, que se localiza a poente do centro histórico e constitui uma área sensível do seu enquadramento. Dispõe de uma pequena área não ocupada.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 4,70 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (117 fogos) e de comércio e serviços, com um e dois pisos, geminados dois a dois e em banda e unidades de armazenagem.
- b)A área não ocupada, com uma superfície total aproximada de 1 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) São admitidos edifícios de habitação, com as tipologias de construção de edifícios geminados dois a dois e em banda;
2) A tipologia habitacional admitida é a unifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência, a St e a Su idênticas, com 1 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 120 hab./ha; Ub = Ubu - 0,48; Is - 0,36, e Iu - 1;
4) O número máximo de pisos (A) admissível é de um ou dois, em função do desenho urbano proposto;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.2 -UOPG 4 - unidade com uma superfície total aproximada de 1,30 ha, que se localiza a nascente do centro histórico e constitui uma área sensível do seu enquadramento. Dispõe de uma pequena área não ocupada.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 0,85 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (11 fogos), com um e dois pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda.
- b)A área não ocupada, com uma superfície total aproximada de 0,45 ha, constitui um espaço verde e de utilização colectiva, delimitado na planta de zonamento, ao qual se aplica o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4.3 -UOPG 5 - unidade com uma superfície total aproximada de 4,20 ha, que se localiza a norte do centro histórico.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (90 fogos) e de comércio e serviços, com um e dois pisos e organizados em banda, equipamentos existentes e previstos (bombeiros, correios, mercado municipal, edifícios da repartição de finanças, da tesouraria da Fazenda Pública, do posto de turismo e da junta de freguesia) e jardim público.
- 4.4 -UOPG 6 - unidade com uma superfície total aproximada de 20,40 ha, que se localiza a norte e a sul da Avenida de Gago Coutinho. Dispõe de uma pequena área não ocupada.
- a)É aplicável o n.º 2 do presente artigo à área já preenchida com uma superfície total aproximada de 19,30 ha, com a seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (433 fogos) e de comércio e serviços, com um e dois e pontualmente três e quatro pisos, organizados em banda, unidades oficinais e industriais e equipamentos (hospital, escola primária, escola pré-primária, tribunal, estação de camionagem, equipamento escolar a reconverter, piscinas/equipamento a reconverter e posto de abastecimento de combustível).
- b)A área não ocupada, com uma superfície total aproximada de 1,10 ha, está sujeita às seguintes regras:
1) São admitidos edifícios de habitação, comércio e serviços com as tipologias de construção de edifícios isolados, geminados dois a dois e em banda;
2) As tipologias habitacionais admitidas são a unifamiliar e a plurifamiliar;
3) Considerando como superfícies de referência a St e a Su idênticas com 1,10 ha, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos: Db = Dbu - 120 hab./ha; Ub = Ubu - 0,48; Is - 0,36, e Iu - 1;
4) O número máximo de pisos admissível é de um, dois ou três em função do desenho urbano proposto;
5) Cedências - deverá ser observado o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4.5 -UOPG 7 - unidade com uma superfície total aproximada de 6,60 ha, que se localiza a norte e a sul da Avenida de Gago Coutinho.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (166 fogos), com um, dois e pontualmente três pisos, isolados, geminados e em banda, unidades oficinais e posto de abastecimento de combustível.
- 4.6 -UOPG 8 - unidade com uma superfície total aproximada de 10,90 ha, que se localiza na zona a norte da cidade.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar (285 fogos), com um e dois pisos, isolados, geminados dois a dois e em banda, e equipamentos (escola pré-primária/creche e equipamento desportivo).
- 4.7 -UOPG 9 - unidade com uma superfície total aproximada de 1,40 ha, que se localiza a norte/nascente da cidade.
É aplicável o n.º 2 do presente artigo a esta UOPG, caracterizada pela seguinte ocupação: edifícios de habitação unifamiliar (36 fogos), com um piso, e geminados dois a dois.
Artigo 19.º — Zonas urbanas consolidadas - UOPG 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
Vigente desde: 07/03/2005
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Em vigor desde 07/03/2005