- 1 -Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo às áreas recreativa e de lazer definidas no artigo 26.º seja identificado como água balnear, o plano de água destina-se à prática balnear, ficando interditas todas as outras atividades secundárias, com exceção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 2 -O plano de água a afetar à prática balnear tem que ser devidamente balizado e sinalizado, numa faixa associada à zona de recreio e de lazer, em função das estruturas a implementar.
- 3 -Nas zonas de prática balnear podem ser instaladas estruturas flutuantes para a prática balnear, de utilização pública e de apoio exclusivo a banhos, desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes e que cumpram as seguintes disposições:
- a)Estrutura ligeira, de fácil remoção, com sistema construtivo que contemple a adaptação à variação do nível da água, construída com materiais não poluentes, de boa qualidade e de baixa reflexão;
- b)Distância à margem suficiente para garantir a utilização da estrutura nos níveis da água expectáveis em função da gestão da albufeira;
- c)Não é permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;
- d)As estruturas são removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação ou quando se verificar a suspensão da prática balnear;
- e)Só é permitida a permanência de estruturas flutuantes para a prática balnear no plano de água durante a época balnear, definida nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Prática balnear
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014