- 1 -Na área de intervenção estão identificadas como património etnográfico:
- a)As aldeias de Carvalhinhos e Fortes, que possuem um elevado valor patrimonial enquanto retratos vivos da memória local, de uma ocupação secular do espaço;
- b)Vários montes disseminados na paisagem que representam uma marca identificadora da paisagem cultural.
- 2 -Os sítios arqueológicos conhecidos em estado de conservação médio e elevado, e que se encontram identificados na planta de síntese, são os seguintes:
- a)1 - Fortes 2;
- b)2 - Fortes 1;
- c)3 - Malhada Nova;
- d)4 - Moinho Novo 1;
- e)5 - Moinho Novo 2;
- f)6 - Cerro da Pedra Alva;
- g)7 - Carvalhinhos;
- h)8 - Curral da Pedra;
- i)9 - Alcariais dos Carvalhinhos;
- j)10 - POAO 4;
- l)11 - Soalheirões;
- m)12 - Moinho do Pinto 1;
- n)13 - Moinho do Pinto 2;
- o)14 - Volta do Bravo;
- p)15 - Alcariais de Choças Queimadas;
- q)16 - Serro da Mina e Conceição;
- r)17 - Castelo de Odeleite;
- s)18 - Volta do Bravo;
- t)19 - Alcariais das Vargens;
- u)20 - Porto Seco.
- 3 -Todos os sítios arqueológicos e nomeadamente os identificados no número anterior, não podem ser sujeitos a nenhuma intervenção que implique remoção, revolvimento de terras, terraplanagens ou outras ações semelhantes, sem um parecer prévio da Direção-Geral do Património Cultural.
- 4 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAO obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também a imediata comunicação às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º, as aldeias de Carvalhinhos e de Fortes devem ser preservadas enquanto memória viva de um processo histórico ancestral, devendo ser ponderadas ações de salvaguarda, conservação, recuperação, valorização e revitalização desses espaços.
Artigo 7.º — Património arqueológico e edificado
Vigente desde: 04/09/2014
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Em vigor desde 04/09/2014