- 1 -A altura das vedações entre lotes não pode exceder 2 m, a menos que sejam em sebe vegetal.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,2 m e o restante para sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
Artigo 16.º — Muros e vedações
Vigente desde: 10/05/2006
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Em vigor desde 10/05/2006