- 1 -Todas as demolições carecem de licença municipal, que só pode ser concedida depois de efectuada vistoria pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -São proibidas as demolições integrais de edificações, excepto as propostas neste Plano, as quais se encontram assinaladas na planta de síntese/implantação.
- 3 -Salvo em caso de risco para a segurança de pessoas e bens, as demolições não podem ser licenciadas antes da aprovação do projecto de arquitectura do edifício substituto.
- 4 -A Câmara Municipal definirá quais os elementos que devem ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício ou na construção alternativa aprovada.
Artigo 18.º — Demolições
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004