- 1 -Os proponentes selecionados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, participam na 2.ª fase do processo de alienação das ações identificadas no artigo anterior, podendo, para o efeito, constituir agrupamentos com outras entidades, nos termos e condições melhor descritos no artigo seguinte.
- 2 -A 2.ª fase do processo de alienação concretiza-se mediante a realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto da venda direta de referência, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º e considerando os critérios de seleção constantes do artigo 5.º.
- 3 -O período em que decorre a 2.ª fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças.
- 4 -O processo de alienação a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da venda direta de referência, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de alienação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013