- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, no montante de (euro) 300 000 (trezentos mil euros), através de depósito não remunerado no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo V ao presente Caderno de Encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas no presente Caderno de Encargos.
- 2 -Os concorrentes que forem apurados ou seleccionados para a fase II garantem a sua participação na mesma mediante reforço, para o montante de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros), da caução prevista no número anterior, prestado no prazo de 10 dias após a notificação desse apuramento ou selecção, de acordo com o anexo VI ao presente Caderno de Encargos.
- 3 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas e os concorrentes apurados ou seleccionados para a fase II que não prestem a caução referida no número anterior perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, as respectivas cauções provisórias.
- 4 -As cauções prestadas pelos concorrentes que não forem apurados ou seleccionados para a fase II são libertadas no prazo de 10 dias após o trânsito da decisão de apuramento para essa fase ou logo que todos os concorrentes não seleccionados declarem, por instrumento eficaz, que renunciam irrevogavelmente a todos os mecanismos legais e processuais de impugnar aquela decisão, designadamente à interposição de reclamação ou recurso administrativos ou de impugnação judicial.
- 5 -A caução extingue-se para o adjudicatário com o pagamento integral do preço das acções, e para o(s) concorrente(s) preterido(s) na fase II no prazo de 10 (dez) dias após a data de publicação da Resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado final do concurso e confirma o concorrente adquirente, ou logo que (todos) o(s) concorrente(s) preterido(s) declare(m), por instrumento eficaz, que renuncia(m) irrevogavelmente a todos os mecanismos legais e processuais de impugnar a decisão de adjudicação e a homologação do resultado final do concurso, designadamente à interposição de reclamação ou recurso administrativos ou de impugnação judicial.
Artigo 15.º — Caução provisória
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010