- 1 -O júri elabora um relatório preliminar, indicando as propostas excluídas e as apuradas, assim como os pertinentes fundamentos.
- 2 -Caso o número de propostas não excluídas seja superior a 2 (duas), o relatório preliminar deve indicar a pontuação e ordenar as propostas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 27.º
- 3 -Elaborado o relatório referido nos números anteriores, o júri envia-o a todos os concorrentes para que se pronunciem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -Quando da audiência prévia prevista no número anterior resultar a alteração da ordenação das propostas ou a exclusão de propostas, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados, repetindo-se subsequentemente o processo.
- 5 -Concluída a audiência prévia, o júri elabora o relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
- 6 -No caso do número de propostas não excluídas ser superior a 2 (duas), o júri propõe que sejam seleccionadas as duas propostas melhor pontuadas, sem prejuízo de, excepcionalmente e de modo fundamentado, poder propor também a selecção da proposta pontuada em 3.º lugar, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das finanças a selecção dos concorrentes e das respectivas propostas para a fase II, bem como identificar as propostas excluídas, sendo o respectivo despacho notificado a todos os concorrentes.
- 7 -O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri, pode não apurar ou seleccionar qualquer proposta.
Artigo 30.º — Relatório da primeira fase do concurso
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010