- 1 -Os «activos autónomos» identificados no anexo I ao presente Caderno de Encargos não integram o património do BPN à data da venda das acções a reprivatizar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente Capítulo.
- 2 -Os concorrentes podem na fase II atribuir ao Estado ou à entidade pública, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, titular dos "activos autónomos" uma opção de venda da totalidade ou de parte dos "activos autónomos" identificados no anexo I.
- 3 -Caso algum dos concorrentes apresente uma opção de venda, a fase II decorrerá com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 40.º — «Activos autónomos» e opções de venda
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010