Avaliação das propostas finais com opção sobre «activos autónomos»
- 1 -Caso algum concorrente atribua a opção de venda a que se refere o artigo anterior, à avaliação das propostas prevista no artigo 34.º acresce o critério «valorização da opção», donde decorre a aplicação das seguintes ponderações:
- a)Experiência, capacidade e dimensão do concorrente - 9 %;
- b)Estratégia de desenvolvimento do BPN - 18 %;
- c)Preço de Aquisição das acções - 40,5 %;
- d)Transferência de riscos - 22,5 %;
- e)Valorização da opção - 10 %.
- 2 -Na avaliação do critério referido na alínea e) do número anterior serão tidos em conta o valor proposto pelos concorrentes para exercício da opção, o respectivo prazo e objecto, o número de activos autónomos objecto da proposta e a mitigação para o Estado do risco inerente à detenção dos activos.
- 3 -Só serão tidas em conta para efeitos de avaliação das propostas dos concorrentes na fase II a atribuição ao Estado ou às entidades titulares dos «activos autónomos» de opções de venda por valor igual ou superior ao «valor de referência» desses activos.
- 4 -É aplicável à avaliação das propostas finais o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 29.º
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 31.º, não releva a redução da pontuação, incidente sobre os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, exclusivamente resultante da inclusão do critério previsto na alínea e) mesmo número.
- 6 -Caso não se verifique a atribuição de opção de venda sobre os activos autónomos ou a proposta seja efectuada por valor inferior ao «valor de referência» desses activos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a avaliação das propostas é efectuada exclusivamente nos termos previstos no artigo 29.º, não sendo aplicável o disposto no presente artigo.