- 1 -A área dos lotes não ocupada pela edificação a que se referem os artigos 8.º e 10.º destina-se a áreas verdes, áreas de lazer pavimentadas, acessos ao edifício e estacionamento a céu aberto.
- 2 -Nesta área está interdita qualquer outra construção para além dos anexos previstos no artigo 13.º
- 3 -A área destinada a acessos automóveis deve ser claramente definida, obedecendo sempre que possível ao estabelecido para cada lote na planta de implantação e na planta de trabalho.
- 4 -Os pavimentos a aplicar em áreas de estacionamento e outras da mesma natureza deverão ser permeáveis.
- 5 -Nos lotes de habitação plurifamiliar, a área de logradouro é de utilização comum do condomínio, não podendo ser fraccionada.
Artigo 15.º — Logradouros
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004