Poderão ser aglutinados dois ou mais lotes, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade, e, neste caso, este novo lote terá de respeitar as disposições constantes deste Regulamento.
Artigo 25.º — Constituição dos lotes
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000