- 1 -A colocação de publicidade visível de lugares públicos depende de licença da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, devendo o pedido de licenciamento ser acompanhado de fotografias ou desenho do suporte publicitário a aplicar onde sejam indicadas as dimensões, cores, lettring, material e local de colocação, devendo ser tomada em conta a composição da fachada e no caso da aplicação ser saliente deve-se ter em atenção a altura de modo a não interferir com a normal circulação quer dos peões no passeio, quer dos veículos no caso em que não existe passeio.
- 2 -As licenças são sempre concedidas pelo prazo de um ano, renovável mediante novo pedido expresso para o efeito.
- 3 -É proibida a afixação de cartazes fora dos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:
- a)Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- b)Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
- c)Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização do tráfego;
- d)Quando causar prejuízos a terceiros.
Artigo 36.º — Publicidade
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000