- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Um memorando, datado e assinado pelo concorrente individual ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo o modo como o concorrente se propõe realizar os objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º, a estratégia de desenvolvimento proposta e o seu impacte no nível do emprego e do equilíbrio da concorrência no sector financeiro regional e nacional;
- b)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada nos termos da alínea anterior;
- c)No caso de concorrentes individuais e de pessoas colectivas integrantes de agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- d)No caso de concorrentes individuais e de pessoas colectivas integrantes de agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, ou dos exercícios desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
- e)No caso de pessoas singulares integrantes de agrupamentos, declarações de rendimentos dos últimos três anos, relação dos bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para a aquisição das acções a que se propõem;
- f)No caso de pessoas singulares ou colectivas integrantes de agrupamentos, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;
- g)No caso de agrupamentos, indicação do número de acções que cada entidade que o integra se propõe adquirir;
- h)No caso de agrupamentos, instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integram, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente;
- i)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada por cada concorrente individual e por cada uma das entidades de agrupamentos;
- j)Declaração emitida por cada pessoa colectiva, concorrendo individualmente ou integrando um agrupamento, na qual declare se tem ou não relações de simples participação ou de participações recíprocas tal como são definidas no n.º 7 do artigo 2.º, com outra entidade também concorrente, dentro do mesmo agrupamento ou fora ele;
- k)Comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- l)Declaração emitida pelo Banco de Portugal de que nada obsta à tomada da participação pretendida;
- m)No caso das instituições de crédito, documento demonstrativo do montante de fundos próprios em 31 de Dezembro de 1993, elaborada em termos idênticos ao apresentado à entidade de supervisão bancária do país da respectiva sede;
- n)No caso de o concorrente individual ou de uma entidade integrada num agrupamento invocar o preenchimento dos requisitos indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, declaração dessa entidade de que observa, integralmente, os requisitos aí fixados;
- o)No caso de agrupamento e independentemente de revestir a forma de sociedade holding, constituída ou a constituir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir.
- 2 -Os concorrentes individuais podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- 3 -No caso de o concorrente individual optar pela entrega do mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso poderão ser praticados pelo mandatário instituído.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente individual ou pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995