- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior e encerrado o acto público, deverá o júri, com base na documentação referida no artigo 10.º, proceder à selecção dos concorrentes admitidos para efeito de participação na fase de abertura das ofertas e determinação do adquirente, bem como à verificação, relativamente a agrupamentos, do factor de preferência referido no n.º 4 do artigo 2.º
- 2 -Para o efeito da selecção dos concorrentes, o júri deve analisar as propostas com o objectivo de verificar se as mesmas preenchem os requisitos mínimos para a prossecução dos objectivos referidos no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 18.º — Requisitos de selecção
Vigente desde: 20/06/1995
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