- 1 -No caso de entre as propostas hierarquizadas em 1.º e 2.º lugares, nos termos do artigo anterior, existir uma diferença superior a 5% do valor global da operação, entendido este como o valor da oferta hierarquizada em 1.º lugar, não é possível a revisão, vencendo a maior oferta.
- 2 -Quando a diferença inicial do valor entre as propostas hierarquizadas em 1.º e 2.º lugares for igual ou inferior a 5% do valor global da operação, tal como definido no número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)Se houver apenas um concorrente titular do factor de preferência previsto no n.º 4 do artigo 2.º, dentro do intervalo acima referido, será esse o concorrente vencedor;
- b)Caso não se verifique a condição prevista na alínea anterior, os concorrentes que estão dentro do intervalo podem rever, uma única vez, o montante indicado nas suas ofertas.
- 3 -A revisão da oferta processa-se num único lance.
- 4 -As revisões são efectuadas a partir do valor apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -As novas ofertas envolverão um acréscimo mínimo de 10$00 por acção face ao da maior proposta apresentada na primeira licitação, considerando-se como inexistente se tal se não verificar.
- 6 -Quando um concorrente não apresente uma nova proposta ou quando ela seja considerada inexistente nos termos do número anterior, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado na proposta inicial pelo mesmo concorrente.
- 7 -O concorrente vencedor será aquele que tiver apresentado a proposta revista mais elevada.
- 8 -Se se verificar qualquer igualdade absoluta entre os valores das propostas revistas, o concorrente vencedor será determinado por sorteio.
- 9 -As revisões das ofertas são feitas nos termos do modelo indicado no anexo V e apresentadas nas condições a estabelecer pelo júri do concurso.
Artigo 23.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995