O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções a que o presente caderno de encargos respeita, a adquirir as acções sobrantes da operação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio, nos termos fixados no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 30.º — Obrigações especiais do adquirente
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995