- 1 -O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri mencionar-se-á essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
- 3 -Serão também exaradas em acta todas as reclamações apresentadas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 4 -Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 6.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 20/06/1995
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Em vigor desde 20/06/1995