- 1 -A alienação objecto do concurso é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido maior preço;
- b)Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão de oferta, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º;
- c)Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo anterior.
- 2 -No acto público de abertura das ofertas é determinado o concorrente vencedor.
- 3 -Se, por qualquer razão imputável ao concorrente vencedor, não puder ser tempestivamente satisfeito o preço, e sem prejuízo da execução da caução prevista no n.º 1 do artigo 20.º, a venda é feita ao concorrente que:
- a)Tiver apresentado o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 22.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 23.º
Artigo 24.º — Determinação do adquirente
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994