- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Um memorando, datado e assinado pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo o modo como o concorrente se propõe concretizar os objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º, a estratégia de desenvolvimento proposta e seu impacte no nível do emprego e do equilíbrio da concorrência no sector financeiro nacional;
- b)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada nos termos da alínea anterior;
- c)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- d)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) dos exercícios de 1991, 1992 e 1993 ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;
- e)No caso das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior, contas consolidadas do grupo económico a que pertençam, relativas a 1993, elaboradas nos termos das respectivas disposições legais aplicáveis à consolidação;
- f)No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação dos bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;
- g)No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;
- h)No caso de agrupamento, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;
- i)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem um agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente;
- j)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;
- k)Declaração, emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual declare se tem ou não relações de simples participação ou de participações recíprocas, tal como são definidas no n.º 7 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;
- l)Comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- m)Declaração emitida pelo Banco de Portugal de que nada obsta à tomada da participação pretendida;
- n)No caso de instituições de crédito, documento demonstrativo do montante de fundos próprios em 31 de Dezembro de 1993, elaborado em termos idênticos ao apresentado à entidade de supervisão bancária do país da respectiva sede;
- o)Declaração emitida pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º de que observam integralmente, consoante o caso, os requisitos aí fixados;
- p)No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir.
- 2 -Os concorrentes individuais podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- 3 -No caso de o concorrente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente os mencionados nos artigos 14.º e 22.º, podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 9.º — Documentos
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
Referências (7)
Referenciado por (6)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/94