- 1 -Cada actividade a instalar deverá assegurar o estacionamento capaz de suprir as necessidades geradas pelo seu funcionamento, ficando o licenciamento da obra ou da operação de loteamento obrigado ao cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento mínimo:
- a)Habitação unifamiliar - um lugar de estacionamento em espaço privado por fogo e uma faixa de estacionamento público à superfície correspondente à frente do lote ou a uma extensão mínima de 30 m ao longo da via, sendo de admitir que, excepcionalmente, seja prescindível o estacionamento em espaço privado, desde que devidamente justificado;
- b)Habitação colectiva - um lugar de estacionamento em espaço privado por fogo e um lugar de estacionamento público à superfície por cada dois fogos;
- c)Comércio e serviços - um lugar de estacionamento público à superfície por cada 50 m2 de área de construção afecta a esta utilização;
- d)Indústria e armazenagem - um lugar de estacionamento em espaço privado por cada 100 m2 de área afecta a esta utilização, devendo assegurar-se o espaço necessário às operações de carga e descarga;
- e)Unidades hoteleiras e hospedarias - um lugar de estacionamento privado por cada dois quartos;
- f)Parques de campismo - um lugar de estacionamento privado por cada alvéolo, acrescido de um lugar de estacionamento privado por cada três alvéolos, para visitantes;
- g)Aldeamentos turísticos - um lugar de estacionamento privado por cada fogo, acrescido de um lugar de estacionamento privado por cada dois fogos para visitantes;
- h)Similares de hotelaria e salas de reuniões, conferências e animação turística - um lugar de estacionamento privado por cada quatro lugares sentados, acrescido, nos restaurantes, de uma área para estacionamento de uma camioneta de passageiros por cada conjunto de 80 lugares sentados.
- 2 -Nos casos onde seja manifestamente inviável a satisfação das condições impostas nos números anteriores, poderá:
- a)Autorizar-se a substituição do espaço de estacionamento público à superfície por espaço construído especificamente para o efeito;
- b)Dispensar-se a obrigatoriedade de constituição dos lugares de estacionamento, desde que esgotada a possibilidade prevista na alínea anterior.
Artigo 67.º — Estacionamento obrigatório
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995