- 1 -O acto público de abertura e admissão formal das propostas realiza-se na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 14.º, pelas 10 horas do 1.º dia seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no próprio acto público referido neste artigo, um único representante para intervir em seu nome.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo para o efeito examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 7 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, devendo justificar os motivos por que o faz e fixar logo a data da sua continuação, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 16.º — Acto público de abertura e admissão formal das propostas
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003