- 1 -O presente concurso, que concretiza um dos segmentos da 2.ª fase de reprivatização da PORTUCEL, S. A., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, é aberto a empresas do sector da pasta e do papel, tendo em vista a escolha de um parceiro que subscreverá o aumento de capital projectado para a PORTUCEL, S. A., com o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No âmbito do presente concurso, os concorrentes apresentarão propostas tendo em vista a futura subscrição de um lote de acções da PORTUCEL, S. A., a emitir no quadro do aumento de capital projectado para esta sociedade e cuja realização ficará dependente da aprovação pela assembleia geral da mesma sociedade de deliberações que, nos termos que serão propostos pela PORTUCEL, SGPS, S. A., determinarão:
- a)O montante do aumento de capital e o respectivo ágio;
- b)A natureza das entradas a realizar, as quais deverão ser preferencialmente em espécie e constituídas pela entrega de activos industriais do sector da pasta e do papel, ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções;
- c)Os critérios de avaliação das entradas em espécie e de determinação do subscritor do aumento de capital, em termos conforme com o previsto na presente resolução;
- d)A designação do revisor oficial de contas para proceder à avaliação das entradas e cujo relatório instruirá a escritura pública de aumento de capital;
- e)A pessoa ou pessoas que participarão no aumento de capital.
- 3 -Os aspectos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior foram objecto de deliberação da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., de 31 de Março de 2003, adoptada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, de 21 de Fevereiro, e os restantes aspectos referidos nesse número anterior, compreendendo, designadamente, o previsto na alínea e), serão objecto de deliberação da assembleia geral dessa sociedade, a realizar após a conclusão do relatório pelo júri, nos termos previstos no artigo 33.º
Artigo 2.º — Características do concurso
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003
Referências (3)
Referenciado por (7)
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003