- 1 -Tendo como base as apreciações e avaliações formuladas nos termos do artigo anterior, são excluídos nesta fase pelo júri os concorrentes que não preencham as condições relativas à oferta de bens para a realização em espécie do aumento de capital, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do presente caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que preencham as condições previstas no número anterior são qualificados para a terceira e última fase do concurso.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o júri elabora um relatório preliminar, indicando os concorrentes seleccionados e os não seleccionados para a fase de negociações, assim como os pertinentes fundamentos.
- 4 -O relatório preliminar a que alude o número anterior deve ser enviado aos concorrentes, notificando-se os mesmos para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de cinco dias.
- 5 -Concluída a fase de audiência prévia, o júri elabora o relatório final da segunda fase, devidamente fundamentado, do qual deve constar a explicitação do modo como ponderou os argumentos dos interessados aduzidos ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 6 -O relatório final da segunda fase deve ser enviado aos Ministros das Finanças e da Economia, para efeitos de homologação, no prazo de cinco dias a contar da data limite para pronúncia dos interessados ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 7 -Caso deliberem não homologar as propostas do júri, os Ministros das Finanças e da Economia devem fundamentar a deliberação tomada.
- 8 -A decisão referente à segunda fase do concurso deverá ser proferida no prazo de 25 dias, contados desde a abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes, nos termos previstos no artigo 20.º do presente caderno de encargos.
Artigo 22.º — Selecção e exclusão dos concorrentes
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003